Foranias
Para que o trabalho pastoral seja melhor desenvolvido e para que as comunidades paroquiais sejam acompanhadas ainda mais de perto, a Igreja conta com subdivisões, dentre elas as foranias. Cada uma delas tem como missão buscar as respostas para as questões sinalizadas pelas paróquias. Esta se compõe de um coordenador e um conselho forâneo, que procuram coordenar e animar os trabalhos pastorais, promover reuniões e encontros de formação com as lideranças, troca de experiências e serviços pastorais, em vista de uma melhor e maior integração, comunhão e participação das pessoas na evangelização.
Vigário Forâneo: Pe. Jean Fritzon Lirismont
Vigário Forâneo: Pe. Alexandre, Pe. Almir e Pe. Magal
- Gaúcha do Norte
- Salto da Alegria
- Paranatinga
Vigário Forâneo:
- Campo Verde
- Chapada dos Guimarães
- Nova Brasilândia
- Planalto da Serra
Vigário Forâneo: Pe. Divino Aparecido Lopes
- Campinápolis
- Novo São Joaquim
- Santo Antônio do Leste
Cada forania tem um Vigário forâneo, que, segundo o Código de Direito Canônico, tem várias atribuições que lhes são próprias:
Cân. 553 § 1. Vigário forâneo é o sacerdote colocado à frente da forania.
2. Salvo determinação contrária do direito particular, o vigário forâneo é nomeado pelo Bispo diocesano, tendo ouvido, de acordo com seu prudente juízo, os sacerdotes que exercem o ministério no vicariato em questão.
Cân. 554 § 1. Para o ofício de vigário forâneo, que não está ligado ao ofício de pároco em determinada paróquia, o Bispo escolha o sacerdote que julgar idôneo, após ponderar as circunstâncias de lugar e tempo.
2. O vigário forâneo seja nomeado por tempo determinado, estabelecido pelo direito particular.
3. O Bispo diocesano pode livremente destituir o vigário forâneo, por justa causa, de acordo com seu prudente arbítrio.
Cân. 555 § 1. Além das faculdades que lhe são atribuídas legitimamente pelo direito particular, o vigário forâneo tem o direito e o dever de:
1° – promover e coordenar a atividade pastoral comum no vicariato;
2° – velar para que os clérigos de sua circunscrição, levem vida coerente como o próprio estado e cumpram diligentemente seus deveres;
3° – assegurar que se celebrem as funções religiosas, de acordo com as prescrições da sagrada liturgia, que se conserve diligentemente o decoro e a limpeza das igrejas e das alfaias sagradas, principalmente na celebração eucarística e na conservação do santíssimo Sacramento, que se escrevam exatamente e se guardem devidamente os livros paroquiais, que se administrem cuidadosamente os bens eclesiásticos e se cuide da casa paroquial com a devida diligência.
2. O vigário forâneo, no vicariato que lhe foi confiado:
1°- empenhe-se para que os clérigos, de acordo com as prescrições do direito particular, em tempos determinados, participem de cursos, encontros teológicos ou conferências, de acordo com o cân. 279 § 2;
2°- cuide que não faltem os auxílios espirituais aos presbíteros de sua circunscrição, e tenha a máxima solicitude com os que se encontram em situações mais difíceis ou se afligem com problemas.
3. O vigário forâneo cuide que não faltem os auxílios espirituais e materiais para os párocos de sua circunscrição
4. O vigário forâneo tem a obrigação de visitar as paróquias de sua circunscrição, de acordo com a determinação do Bispo diocesano.